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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000828-89.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1000828-89.2025.8.26.0361

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da requerida, referente à unidade Bloco 05, apartamento 302, do empreendimento Residencial Park Tropical; (ii) condenar a requerida à restituição integral da quantia paga pela parte autora, correspondente a R$ 8.523,27, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 117/118. Sucumbente em maior extensão, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000828-89.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Ramon Barra de Carvalho - Marques Braga Construcao e Incorporacao Imobiliaria Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da requerida, referente à unidade Bloco 05, apartamento 302, do empreendimento Residencial Park Tropical; (ii) condenar a requerida à restituição integral da quantia paga pela parte autora, correspondente a R$ 8.523,27, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 117/118. Sucumbente em maior extensão, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS (OAB 17502/PA), JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB 353626/SP)