Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento atualizado das diferenças entre os valores recebidos e os valores devidos relativos à implementação do piso salarial de R$ 1.922,81, de março a dezembro de 2022 (matrícula n. 6015-7), com reflexos na gratificação de regência de classe (40%), nos meses em que a vantagem foi paga. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Os juros fluem a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02 e Tema n. 611 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), entendido como o vencimento de cada parcela.
As parcelas serão corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento até a citação. A partir desse marco, sobre a soma dos valores até então atualizados, incide, de forma exclusiva e uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à turma recursal.
Após o trânsito em julgado, havendo inauguração da fase de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis impugnar a execução (embargos à execução de sentença), nos termos do artigo 525 do CPC c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 e art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Após, voltem-me conclusos.
P.R.I. Cumpra-se.