Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus que excluiu o Estado do Amazonas do polo passivo de ação ajuizada por servidor público da Fundação Centro de Controle de Oncologia FCECON, a qual objetiva progressão/promoção funcional e reajustes remuneratórios com fundamento na Lei nº 3.469/2009, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Amazonas possui legitimidade passiva para integrar, ainda que de forma subsidiária, ação proposta por servidor público contra fundação pública estadual, visando à implementação de progressão funcional e reflexos remuneratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige demonstração de desacerto jurídico na decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que não se verifica quando a fundamentação permanece hígida e coerente com o ordenamento jurídico.
4. A FCECON integra a administração pública indireta estadual sob a forma de fundação pública, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas próprios, além de autonomia administrativa, gerencial e financeira.
5. A demanda originária versa sobre direitos funcionais decorrentes de vínculo estatutário mantido diretamente entre o servidor e a fundação pública, cabendo à própria entidade a gestão de seu quadro de pessoal e a implementação de progressões e reajustes.
6. A legitimidade passiva, em ações que discutem direitos funcionais, recai sobre a pessoa jurídica responsável pela relação jurídica material controvertida, inexistindo fundamento para impor ao ente instituidor a integração obrigatória da lide.
7. O precedente do STJ (REsp 1.549.065/RS), invocado pelo agravante, refere-se a hipótese específica de responsabilidade subsidiária prevista em contexto normativo próprio, não se aplicando automaticamente a demandas funcionais entre servidor e fundação pública.
8. invocação genérica dos arts. 23, II, 37, § 6º, e 196 da Constituição Federal não afasta a autonomia jurídica da fundação pública nem estabelece responsabilidade subsidiária automática do ente federado em demandas dessa natureza.
9. Admitir a permanência do Estado no polo passivo, sem demonstração de hipótese excepcional ou previsão legal específica, implicaria esvaziar o regime jurídico da administração indireta e ampliar indevidamente a legitimidade passiva do ente federado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso Desprovido.