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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000701-55.2026.8.26.0123

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1000701-55.2026.8.26.0123

Ementa

pelos requerentes e decreto o Divórcio do casal Nathan Felipe de Almeida Proença e Jaqueline de Almeida Souto do Amaral. O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Jaqueline de Almeida Souto. A guarda dos filhos ficará a cargo da mãe, reservando-se ao pai o direito livre visitação, desde que seja previamente comunicado à genitora. Os alimentos em favor da prole no foram fixados em 30% do salário mínimo e serão depositados pelo genitor até o dia 10 de cada mês em conta bancária cujos dados são de conhecimento do alimentante. Não há bens a serem partilhados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, letra "b", do C.P.C. Sem custas por serem os requerentes beneficiários da assistência judiciária. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. A presente sentença, instruída com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação, consignando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas. Arbitro honorários ao defensor indicado no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se a competente certidão. Oportunamente, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)

Inteiro teor

Processo 1000701-55.2026.8.26.0123 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - A.F.A.P. - - H.A.P. - - N.F.A.P. - Primeiramente, defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelos requerentes e decreto o Divórcio do casal Nathan Felipe de Almeida Proença e Jaqueline de Almeida Souto do Amaral. O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Jaqueline de Almeida Souto. A guarda dos filhos ficará a cargo da mãe, reservando-se ao pai o direito livre visitação, desde que seja previamente comunicado à genitora. Os alimentos em favor da prole no foram fixados em 30% do salário mínimo e serão depositados pelo genitor até o dia 10 de cada mês em conta bancária cujos dados são de conhecimento do alimentante. Não há bens a serem partilhados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, letra "b", do C.P.C. Sem custas por serem os requerentes beneficiários da assistência judiciária. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. A presente sentença, instruída com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação, consignando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas. Arbitro honorários ao defensor indicado no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se a competente certidão. Oportunamente, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)