Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a) BRYAN FERNANDES QUARESMA, nos termos do art. 192 da LEP. Intime-se o réu para pagamento das custas processuais em 10 dias.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a) BRYAN FERNANDES QUARESMA, nos termos do art. 192 da LEP. Intime-se o réu para pagamento das custas processuais em 10 dias.
Processo 1502539-54.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRYAN FERNANDES QUARESMA - Vistos. No caso concreto, ausente interesse de agir, aplicando-se os critérios de racionalidade administrativa e de economia processual. A Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda Nacional indicam que débitos com a Fazenda Nacional cujo montante não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não gerarão o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Por sua vez, o valor da pena de multa aqui executada não alcança esse piso. Tais critérios visam evitar que o aparato estatal seja movimentado para a cobrança de débitos de baixo valor, cuja execução se mostra mais onerosa para o Estado do que o próprio benefício a ser obtido. Por fim, destaca-se que o crime não é impeditivo ao indulto, pois não é hediondo e nem está previsto nas exceções do art. 1º do Decreto 12.338/2024. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a) BRYAN FERNANDES QUARESMA, nos termos do art. 192 da LEP. Intime-se o réu para pagamento das custas processuais em 10 dias. Em caso de inercia, expeça-se certidão de dívida ativa. Cumpridas todas as determinações anteriores e, atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, inclusive no BNMP, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema e, arquive-se. Intime-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)