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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1003024-98.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1003024-98.2026.8.26.0554

Ementa

Processo 1003024-98.2026.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.N. - - R.D.S. - Vistos. Ante a concordância da D. Curadoria, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/10, nestes autos da Divórcio Consensual requerida por R D da S e J R N. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b" do C.P.C. 2015. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Não houve alteração no nome das partes. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recursos e já deixo certificado o trânsito em julgado desta sentença, dispensada a certidão de cartório. Servirá a presente como "oficio cumpra-se" e "mandado de averbação" junto ao Oficial o Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo André - SP - livro B-244, fls. nº 025, nº 72306, desde que acompanhada de cópia da certidão de casamento, sendo que a presente já inclui a certidão de trânsito em julgado, conforme acima determinado, cabendo a parte a parte imprimir essa documentação pelo sistema do TJ e encaminhar ao cartório competente. Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono conveniado. Expeça-se o necessário. Oportunamente, se for requerido, cumpridas as exigências necessárias, fica autorizada a expedição de carta de sentença. Cumpridas as providências acima, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003024-98.2026.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.N. - - R.D.S. - Vistos. Ante a concordância da D. Curadoria, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/10, nestes autos da Divórcio Consensual requerida por R D da S e J R N. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b" do C.P.C. 2015. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Não houve alteração no nome das partes. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recursos e já deixo certificado o trânsito em julgado desta sentença, dispensada a certidão de cartório. Servirá a presente como "oficio cumpra-se" e "mandado de averbação" junto ao Oficial o Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo André - SP - livro B-244, fls. nº 025, nº 72306, desde que acompanhada de cópia da certidão de casamento, sendo que a presente já inclui a certidão de trânsito em julgado, conforme acima determinado, cabendo a parte a parte imprimir essa documentação pelo sistema do TJ e encaminhar ao cartório competente. Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono conveniado. Expeça-se o necessário. Oportunamente, se for requerido, cumpridas as exigências necessárias, fica autorizada a expedição de carta de sentença. Cumpridas as providências acima, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA GAMA (OAB 207814/SP), ELIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA GAMA (OAB 207814/SP)