Ementa
Ante o exposto, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de AUTORIZAR a venda do imóvel descrito no relatório desta sentença, pertencente ao interditado J.B.V e sua esposa e curadora V.L.P.V. pelo valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme proposta de fls. 39/41. O montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto total da venda, correspondente à cota-parte do interditado (R$ 22.500,00), deverá ser depositado pelos compradores diretamente em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. A liberação da cota-parte depositada em juízo ficará condicionada à formulação de pedido fundamentado pela curadora, instruído com orçamento ou justificativa que demonstre a destinação dos valores ao exclusivo interesse e bem-estar do interditado. Custas e despesas processuais pela requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 22), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial para venda do imóvel, fazendo constar expressamente todas as condições estabelecidas nesta decisão, notadamente o dever de depósito em conta judicial da metade do preço obtido. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e, arquivem-se os autos.