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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1012097-46.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1012097-46.2025.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de AUTORIZAR a venda do imóvel descrito no relatório desta sentença, pertencente ao interditado J.B.V e sua esposa e curadora V.L.P.V. pelo valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme proposta de fls. 39/41. O montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto total da venda, correspondente à cota-parte do interditado (R$ 22.500,00), deverá ser depositado pelos compradores diretamente em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. A liberação da cota-parte depositada em juízo ficará condicionada à formulação de pedido fundamentado pela curadora, instruído com orçamento ou justificativa que demonstre a destinação dos valores ao exclusivo interesse e bem-estar do interditado. Custas e despesas processuais pela requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 22), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial para venda do imóvel, fazendo constar expressamente todas as condições estabelecidas nesta decisão, notadamente o dever de depósito em conta judicial da metade do preço obtido. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012097-46.2025.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.B.V. - Ante o exposto, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de AUTORIZAR a venda do imóvel descrito no relatório desta sentença, pertencente ao interditado J.B.V e sua esposa e curadora V.L.P.V. pelo valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme proposta de fls. 39/41. O montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto total da venda, correspondente à cota-parte do interditado (R$ 22.500,00), deverá ser depositado pelos compradores diretamente em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. A liberação da cota-parte depositada em juízo ficará condicionada à formulação de pedido fundamentado pela curadora, instruído com orçamento ou justificativa que demonstre a destinação dos valores ao exclusivo interesse e bem-estar do interditado. Custas e despesas processuais pela requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 22), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial para venda do imóvel, fazendo constar expressamente todas as condições estabelecidas nesta decisão, notadamente o dever de depósito em conta judicial da metade do preço obtido. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e, arquivem-se os autos. P.R.I., e arquivem-se. Ciência ao MP. - ADV: GERSON CLAYTON SANCHES HORTA (OAB 296286/SP)