Ementa
Processo 0015850-33.2025.8.26.0224 (processo principal 1064917-81.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.C.O. - A.F.O. - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado às fls. 160, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de quitação do débito e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Parte exequente beneficiária da justiça gratuita, conforme concessão já existente os autos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Honorários advocatícios já fixados na decisão inicial. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: BEATRIZ ORMONDE SILVA PEREIRA (OAB 336216/SP), LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL (OAB 434754/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP)