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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4005539-31.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
4005539-31.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da peculiaridade do caso e da superveniência do fato extintivo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4005539-31.2026.8.26.0562/SP EMBARGANTE : LILIAN CRISTINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA NETO (OAB SP218131) EMBARGADO : SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO ADVOGADO(A) : LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB SP163854) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por LILIAN CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em face de SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO, visando à desconstituição de constrição incidente sobre imóvel de sua propriedade, determinada nos autos da execução nº 0040186-58.2005.8.26.0562. No curso do processo, sobreveio fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia. Conforme noticiado, nos autos da execução principal (processo nº 0040186-58.2005.8.26.0562), a embargada SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO postulou a homologação de acordo celebrado com o executado, tendo sido posteriormente extinta aquela execução, com fundamento legal pertinente. Dessa forma, verifica-se que a constrição judicial que motivou a oposição dos presentes embargos deixou de subsistir, esvaziando por completo o interesse processual na análise do pedido deduzido. Com efeito, os embargos de terceiro possuem natureza instrumental e dependem da existência de ato constritivo válido e eficaz. Extinta a execução e afastada a própria constrição que se pretendia desconstituir, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda. Nessas condições, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, uma vez que ausente utilidade prática na prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da peculiaridade do caso e da superveniência do fato extintivo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.