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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011251-88.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
4011251-88.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade que ora concedo. Não cabe condenação em honorários advocatícios, pois não houve determinação para citação da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011251-88.2025.8.26.0577/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA MARIANO (OAB SP214848) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de . que, contudo, a parte não cumriu, deixando de juntar os documentos pertinentes. Neste contexto, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que, por meio do Comunicado CG nº 02/2017, identificou padrões de litigância predatória e estabeleceu diretrizes para a mitigação de demandas massificadas. Complementarmente, o Comunicado CG nº 424/2024 reforçou tais diretrizes, estipulando medidas para conter o abuso do direito de ação. Diante da similaridade entre a presente ação e aquelas identificadas como potencialmente predatórias, foi determinada a emenda da inicial a parte autora não atendeu à determinação, o que conduz ao indeferimento da inicial. Diante do exposto, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade que ora concedo. Não cabe condenação em honorários advocatícios, pois não houve determinação para citação da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.