Ementa
Diante do exposto, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade que ora concedo. Não cabe condenação em honorários advocatícios, pois não houve determinação para citação da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se os autos.