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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento 4012738-98.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
4012738-98.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4012738-98.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : TATIANA LAGDEN MAGALHAES

ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)

AUTOR : ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS

ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (evento 18), resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, b). Custas e honorários advocatícios na forma da avença. Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (20/08/2026), sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado ?processo suspenso?, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ?ag. decurso de prazo?. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4012738-98.2026.8.26.0564/SP AUTOR : TATIANA LAGDEN MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) AUTOR : ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (evento 18), resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, b). Custas e honorários advocatícios na forma da avença. Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (20/08/2026), sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado ?processo suspenso?, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ?ag. decurso de prazo?. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. P.I.C.