Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para:
I - DECLARAR a inexigibilidade da dívida de coparticipação referente ao mês de agosto de 2025.
II - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à regularização da situação acadêmica e financeira da requerente perante o sistema da instituição educacional, garantindo a efetivação da rematrícula dela e o regular acesso às atividades curriculares do semestre letivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
III - CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora contados a partir da citação.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.