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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0040990-47.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0040990-47.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para:

I - DECLARAR a inexigibilidade da dívida de coparticipação referente ao mês de agosto de 2025.

II - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à regularização da situação acadêmica e financeira da requerente perante o sistema da instituição educacional, garantindo a efetivação da rematrícula dela e o regular acesso às atividades curriculares do semestre letivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.

III - CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora contados a partir da citação.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: I - DECLARAR a inexigibilidade da dívida de coparticipação referente ao mês de agosto de 2025. II - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à regularização da situação acadêmica e financeira da requerente perante o sistema da instituição educacional, garantindo a efetivação da rematrícula dela e o regular acesso às atividades curriculares do semestre letivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. III - CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora contados a partir da citação. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.