Ementa
às parcelas descontadas antes da referida data. Os valores sofrerão atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso até 29/08/2024, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC; d) DETERMINAR a compensação de valores entre os créditos a serem restituídos pelo réu e os montantes comprovadamente depositados na conta corrente de titularidade do autor em razão das transferências atinentes aos pactos anulados, devidamente corrigidos desde a liberação, obstando-se o enriquecimento indevido. Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. A parte autora pagará honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor dos contratos prescritos e ao pedido de danos morais rejeitado), enquanto a ré arcará com honorários de 10% sobre o valor da condenação (soma dos valores declarados inexistentes e repetidos, com a devida dedução dos valores compensados), nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das obrigações do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Decisão publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4000343-45.2026.8.26.0024/SP
AUTOR : ANTONIO MARIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348)
RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a prescrição das pretensões reparatórias e restitutórias concernentes aos contratos nº 556222185, nº 565907043, nº 584976523, nº 591383626, nº 597610508, nº 612032908, nº 626538660, nº 627293087 e nº 628234668, nos termos do art. 27 do CDC e art. 487, II, do CPC; b) DECLARAR a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nº 627416657, nº 635355034, nº 638476575, nº 639054757 e nº 642932656 e a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos declarados inexistentes no item b, devendo a restituição ocorrer em dobro em relação às parcelas debitadas após 30/03/2021 e de forma simples quanto às parcelas descontadas antes da referida data. Os valores sofrerão atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso até 29/08/2024, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC; d) DETERMINAR a compensação de valores entre os créditos a serem restituídos pelo réu e os montantes comprovadamente depositados na conta corrente de titularidade do autor em razão das transferências atinentes aos pactos anulados, devidamente corrigidos desde a liberação, obstando-se o enriquecimento indevido. Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. A parte autora pagará honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor dos contratos prescritos e ao pedido de danos morais rejeitado), enquanto a ré arcará com honorários de 10% sobre o valor da condenação (soma dos valores declarados inexistentes e repetidos, com a devida dedução dos valores compensados), nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das obrigações do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Decisão publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.