Ementa
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO RAMOS DE ARAUJO em face de Banco Digio S.a e SERASA S/A, consoante fundamentação disposta acima.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.