Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e o faço para condenar a requerida ao pagamento das parcelas devidas indicadas na exordial (vencidas em 10.04.25, 12.05.25, 10.06.25, 11.07.25, 11.08.25 e 10.09.25 - Conforme planilha juntada no Evento 1, documento 3, pg. 2, além das vincendas (artigo 323 do Código de Processo Civil) as quais deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, e de multa de 2% sobre o valor total do débito. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.