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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0086239-21.2026.8.04.1000

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0086239-21.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.

Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 19 de outubro de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da LJE. Manaus, data registrada no sistema. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito