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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006632-81.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
4006632-81.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas (R$ 62.058,95 ) tudo acrescido de correção monetária, juros de mora ao mês, além de multa moratória convencionada, a contar de cada vencimento , conforme convencionado, ou nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006632-81.2026.8.26.0577/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A) : ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) RÉU : RENATO LUCIANO DE TOLEDO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas (R$ 62.058,95 ) tudo acrescido de correção monetária, juros de mora ao mês, além de multa moratória convencionada, a contar de cada vencimento , conforme convencionado, ou nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º).