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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1169183-40.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1169183-40.2023.8.26.0100

Ementa

Processo 1169183-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erodi da Silva Machado do Amaral - Banco BMG S/A - Vistos. Após a notícia de suspensão do advogado Dr. Daniel Fernando Nardon, a parte autora foi intimada, pessoalmente (fl. 329), para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual com a constituição de novo advogado, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual. Contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo equitativamente no valor de R$ 500,00. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1169183-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erodi da Silva Machado do Amaral - Banco BMG S/A - Vistos. Após a notícia de suspensão do advogado Dr. Daniel Fernando Nardon, a parte autora foi intimada, pessoalmente (fl. 329), para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual com a constituição de novo advogado, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual. Contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo equitativamente no valor de R$ 500,00. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)