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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000014-98.2026.8.26.0219

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000014-98.2026.8.26.0219

Ementa

Processo 0000014-98.2026.8.26.0219 (apensado ao processo 1000828-30.2025.8.26.0219) (processo principal 1000828-30.2025.8.26.0219) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - S.I.R.V.B. - - D.R.S.V.B. - W.S.V.B. - Para que produza os efeitos jurídicos próprios, homologo o acordo entabulado entre as partes. Tratando-se de execução (de titulo extrajudicial ou judicial), o acordo não implica extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da avença (art. 922, Código de Processo Civil). Assim, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, o que deverá ser informado pelo credor em até 30 dias após o termo final, sob pena de reconhecimento do adimplemento da obrigação, independentemente de nova intimação. Diante disso, revogo o mandado de prisão anteriormente expedido, determinando-se a expedição do competente contramandado de prisão. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000014-98.2026.8.26.0219 (apensado ao processo 1000828-30.2025.8.26.0219) (processo principal 1000828-30.2025.8.26.0219) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - S.I.R.V.B. - - D.R.S.V.B. - W.S.V.B. - Para que produza os efeitos jurídicos próprios, homologo o acordo entabulado entre as partes. Tratando-se de execução (de titulo extrajudicial ou judicial), o acordo não implica extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da avença (art. 922, Código de Processo Civil). Assim, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, o que deverá ser informado pelo credor em até 30 dias após o termo final, sob pena de reconhecimento do adimplemento da obrigação, independentemente de nova intimação. Diante disso, revogo o mandado de prisão anteriormente expedido, determinando-se a expedição do competente contramandado de prisão. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CAMILA CARAÇA DE SIQUEIRA (OAB 405791/SP), CAMILA CARAÇA DE SIQUEIRA (OAB 405791/SP), ELIAS ALMEIDA ALVES (OAB 382728/SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP)