Ementa
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para:
CONDENAR à restituição em dobro dos valores descontados que perfazem a quantia de R$ 1.047,54, sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 405 e 406 do CC.
CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I.