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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0275204-80.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0275204-80.2026.8.04.1000

Ementa

Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para:

CONDENAR à restituição em dobro dos valores descontados que perfazem a quantia de R$ 1.047,54, sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 405 e 406 do CC.

CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.

Sem custas e honorários, ex vi legis.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: CONDENAR à restituição em dobro dos valores descontados que perfazem a quantia de R$ 1.047,54, sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 405 e 406 do CC. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.