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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0279530-83.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0279530-83.2026.8.04.1000

Ementa

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A a pagar à parte Requerente ADRIANA COELHO RIBEIRO a importância de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC), além de proceder, no prazo de quinze dias úteis, à retificação da fatura referente ao mês de julho de 2026, da unidade consumidora em nome da parte Requerente, tendo como base a média de consumo das faturas do período de abril a junho de 2026, correspondente a 26 m³, sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, em eventual execução da presente sentença, dada a natureza dessa última condenação (obrigação de fazer).

IMPROCEDENTES os demais pedidos.

REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.

Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.

Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A a pagar à parte Requerente ADRIANA COELHO RIBEIRO a importância de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC), além de proceder, no prazo de quinze dias úteis, à retificação da fatura referente ao mês de julho de 2026, da unidade consumidora em nome da parte Requerente, tendo como base a média de consumo das faturas do período de abril a junho de 2026, correspondente a 26 m³, sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, em eventual execução da presente sentença, dada a natureza dessa última condenação (obrigação de fazer). IMPROCEDENTES os demais pedidos. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.