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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0239806-72.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0239806-72.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para:

a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos, limitando-os à respectiva taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época de cada celebração, aplicando-se a Série 20742 aos empréstimos autônomos (contratos nº 041590002178, nº 041590003635, nº 041590005195, nº 041590006168, nº 041590006191, nº 041590013066, nº 063960017565 e nº 041590014317) e a Série 20743 às operações de refinanciamento (contratos nº 041590006704 e nº 041590014721);

c) Determinar a repercussão proporcional da limitação das taxas sobre os saldos devedores quitados nas operações de refinanciamento subsequentes, recalculando-se o valor financiado real de cada cadeia negocial;

d) Declarar descaracterizada a mora contratual e determinar o expurgo de todos os encargos moratórios cobrados;

e) Autorizar a compensação de haveres e condenar a requerida a restituir à autora, na forma simples, os valores que resultarem pagos a maior em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios pela Taxa Selic a contar da citação.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos, limitando-os à respectiva taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época de cada celebração, aplicando-se a Série 20742 aos empréstimos autônomos (contratos nº 041590002178, nº 041590003635, nº 041590005195, nº 041590006168, nº 041590006191, nº 041590013066, nº 063960017565 e nº 041590014317) e a Série 20743 às operações de refinanciamento (contratos nº 041590006704 e nº 041590014721); c) Determinar a repercussão proporcional da limitação das taxas sobre os saldos devedores quitados nas operações de refinanciamento subsequentes, recalculando-se o valor financiado real de cada cadeia negocial; d) Declarar descaracterizada a mora contratual e determinar o expurgo de todos os encargos moratórios cobrados; e) Autorizar a compensação de haveres e condenar a requerida a restituir à autora, na forma simples, os valores que resultarem pagos a maior em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios pela Taxa Selic a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.