Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar que a requerida inclua o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Gratificação Dedicação Plena Integral - GDPI, pagando-se as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxa SELIC e EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos das alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023 (publ. DOE 19/12/2023, pag. 14 Caderno Administrativo): Taxa judiciária de ingresso de: - 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo: - 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligência do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)