Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão funcional para o Nível VI, com efeitos retroativos a 22/12/2023; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao imediato reenquadramento e apostilamento do referido direito no prontuário funcional da servidora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido no Nível VI. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021, os juros de mora serão contados a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. A partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Publique-se.