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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1005781-90.2023.8.26.0127

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1005781-90.2023.8.26.0127

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR A CURATELA de OTAVIO GUILHERME SANTOS TEIXEIRA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e, por consequência, nomeio-lhe como curadora definitiva sua genitora, ELISE DOS SANTOS. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 47/48. A curadora fica dispensada da prestação de contas, salvo determinação judicial futura, e também da especialização de hipoteca legal, considerando a aparente inexistência de patrimônio vultoso em nome do curatelado. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda à anotação da curatela no assento de nascimento do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Em razão da sucumbência e da natureza da causa, em que não houve resistência meritória, deixo de fixar condenação em custas e honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005781-90.2023.8.26.0127 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.G.S.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR A CURATELA de OTAVIO GUILHERME SANTOS TEIXEIRA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e, por consequência, nomeio-lhe como curadora definitiva sua genitora, ELISE DOS SANTOS. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 47/48. A curadora fica dispensada da prestação de contas, salvo determinação judicial futura, e também da especialização de hipoteca legal, considerando a aparente inexistência de patrimônio vultoso em nome do curatelado. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda à anotação da curatela no assento de nascimento do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Em razão da sucumbência e da natureza da causa, em que não houve resistência meritória, deixo de fixar condenação em custas e honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP)