Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da terceira alteração contratual da sociedade empresária CSN Serviços de Construção Civil Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.754.703/0001-94, datada de 18/07/2016 e registrada na JUCEA em 10/08/2016 (mov. 1.17), especificamente quanto à inclusão de Isonete Assis Moraes no quadro societário, determinando a exclusão de seu nome e o cancelamento dos efeitos registrais correspondentes, tornando ineficazes perante a autora os atos decorrentes dessa inclusão fraudulenta;
b) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato de inscrição e do respectivo registro mercantil do empresário individual Isonete Assis Moraes - ME, nome de fantasia Distribuidora São Francisco, inscrito no CNPJ sob o nº 33.027.115/0001-29, formalizado em 14/03/2019 sob o NIRE nº 1310157425-9 (mov. 1.5 e mov. 1.22), determinando o cancelamento definitivo do respectivo registro;
c) DETERMINAR a expedição de ofícios, acompanhados de cópia desta sentença, aos seguintes órgãos, para adoção das providências pertinentes ao cumprimento deste julgado:
c.1) À Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), para que proceda ao cancelamento da terceira alteração contratual da empresa CSN Serviços de Construção Civil Ltda.-ME, especificamente quanto à inclusão da requerente, bem como ao cancelamento definitivo do registro do empresário individual Isonete Assis Moraes - ME;
c.2) À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e à Secretaria Municipal de Economia e Finanças de Manaus (SEMEF), para que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam as retificações cadastrais necessárias em decorrência dos registros declarados nulos e adotem as providências administrativas cabíveis para desvincular da autora as obrigações tributárias e acessórias que decorram diretamente desses registros, observados os limites desta sentença, a legislação aplicável e os procedimentos administrativos próprios;
c.3) Ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM), para ciência da presente sentença e adoção das providências cadastrais que se mostrem cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais, em decorrência dos registros empresariais declarados nulos, observados os limites desta demanda, sem que este pronunciamento importe em declaração autônoma de inexigibilidade de multas, tributos ou obrigações decorrentes do financiamento do veículo que não tenham sido especificamente examinados nestes autos;
d) CONDENAR o requerido Cristyan Junio da Silva Nogueira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Isonete Assis Moraes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, fixado em 14/03/2019, observan