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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0658440-17.2021.8.04.0001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0658440-17.2021.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da terceira alteração contratual da sociedade empresária CSN Serviços de Construção Civil Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.754.703/0001-94, datada de 18/07/2016 e registrada na JUCEA em 10/08/2016 (mov. 1.17), especificamente quanto à inclusão de Isonete Assis Moraes no quadro societário, determinando a exclusão de seu nome e o cancelamento dos efeitos registrais correspondentes, tornando ineficazes perante a autora os atos decorrentes dessa inclusão fraudulenta;

b) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato de inscrição e do respectivo registro mercantil do empresário individual Isonete Assis Moraes - ME, nome de fantasia Distribuidora São Francisco, inscrito no CNPJ sob o nº 33.027.115/0001-29, formalizado em 14/03/2019 sob o NIRE nº 1310157425-9 (mov. 1.5 e mov. 1.22), determinando o cancelamento definitivo do respectivo registro;

c) DETERMINAR a expedição de ofícios, acompanhados de cópia desta sentença, aos seguintes órgãos, para adoção das providências pertinentes ao cumprimento deste julgado:

c.1) À Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), para que proceda ao cancelamento da terceira alteração contratual da empresa CSN Serviços de Construção Civil Ltda.-ME, especificamente quanto à inclusão da requerente, bem como ao cancelamento definitivo do registro do empresário individual Isonete Assis Moraes - ME;

c.2) À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e à Secretaria Municipal de Economia e Finanças de Manaus (SEMEF), para que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam as retificações cadastrais necessárias em decorrência dos registros declarados nulos e adotem as providências administrativas cabíveis para desvincular da autora as obrigações tributárias e acessórias que decorram diretamente desses registros, observados os limites desta sentença, a legislação aplicável e os procedimentos administrativos próprios;

c.3) Ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM), para ciência da presente sentença e adoção das providências cadastrais que se mostrem cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais, em decorrência dos registros empresariais declarados nulos, observados os limites desta demanda, sem que este pronunciamento importe em declaração autônoma de inexigibilidade de multas, tributos ou obrigações decorrentes do financiamento do veículo que não tenham sido especificamente examinados nestes autos;

d) CONDENAR o requerido Cristyan Junio da Silva Nogueira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Isonete Assis Moraes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, fixado em 14/03/2019, observan

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da terceira alteração contratual da sociedade empresária CSN Serviços de Construção Civil Ltda.-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.754.703/0001-94, datada de 18/07/2016 e registrada na JUCEA em 10/08/2016 (mov. 1.17), especificamente quanto à inclusão de Isonete Assis Moraes no quadro societário, determinando a exclusão de seu nome e o cancelamento dos efeitos registrais correspondentes, tornando ineficazes perante a autora os atos decorrentes dessa inclusão fraudulenta; b) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato de inscrição e do respectivo registro mercantil do empresário individual Isonete Assis Moraes - ME, nome de fantasia Distribuidora São Francisco, inscrito no CNPJ sob o nº 33.027.115/0001-29, formalizado em 14/03/2019 sob o NIRE nº 1310157425-9 (mov. 1.5 e mov. 1.22), determinando o cancelamento definitivo do respectivo registro; c) DETERMINAR a expedição de ofícios, acompanhados de cópia desta sentença, aos seguintes órgãos, para adoção das providências pertinentes ao cumprimento deste julgado: c.1) À Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), para que proceda ao cancelamento da terceira alteração contratual da empresa CSN Serviços de Construção Civil Ltda.-ME, especificamente quanto à inclusão da requerente, bem como ao cancelamento definitivo do registro do empresário individual Isonete Assis Moraes - ME; c.2) À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e à Secretaria Municipal de Economia e Finanças de Manaus (SEMEF), para que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam as retificações cadastrais necessárias em decorrência dos registros declarados nulos e adotem as providências administrativas cabíveis para desvincular da autora as obrigações tributárias e acessórias que decorram diretamente desses registros, observados os limites desta sentença, a legislação aplicável e os procedimentos administrativos próprios; c.3) Ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM), para ciência da presente sentença e adoção das providências cadastrais que se mostrem cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais, em decorrência dos registros empresariais declarados nulos, observados os limites desta demanda, sem que este pronunciamento importe em declaração autônoma de inexigibilidade de multas, tributos ou obrigações decorrentes do financiamento do veículo que não tenham sido especificamente examinados nestes autos; d) CONDENAR o requerido Cristyan Junio da Silva Nogueira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Isonete Assis Moraes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, fixado em 14/03/2019, observando-se, até 26/08/2024, a taxa SELIC como índice único e, a partir de 27/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como os critérios de atualização monetária estabelecidos na fundamentação, vedada a duplicidade de incidência. Considerando a sucumbência substancial dos requeridos, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A redução do valor postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. A verba honorária reverterá em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, devendo ser recolhida ao FUNDEP, conta-corrente nº 9229-0, agência nº 3563-7, Banco do Brasil S/A, na forma do art. 25, inciso XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 01/1990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Com o trânsito em julgado e cumpridas as expedições ordenadas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição.