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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0001545-96.2009.8.26.0582

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0001545-96.2009.8.26.0582

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, no artigo 174 do Código Tributário Nacional, no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, e na tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF), regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto à pretensão executiva, reconhecendo a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001545-96.2009.8.26.0582 (582.01.2009.001545) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Sao Miguel Arcanjo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, no artigo 174 do Código Tributário Nacional, no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, e na tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF), regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto à pretensão executiva, reconhecendo a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. - ADV: FRANCISCO CARLOS FONSECA (OAB 67809/SP), EDUARDO COLELLA RIBEIRO (OAB 229069/SP), MARILDA APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES (OAB 180499/SP)