Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, no artigo 174 do Código Tributário Nacional, no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, e na tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF), regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto à pretensão executiva, reconhecendo a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.