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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1013806-03.2022.8.26.0071

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1013806-03.2022.8.26.0071

Ementa

Processo 1013806-03.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, determino a suspensão do andamento da presente execução com fundamento no artigo 922, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se, desde logo, a inclusão de ROBERTA ESTEVAM DE FREITAS (pessoa física e empresa individual - qualificações informadas às fls. 610), que anuiu ao acordo, no polo passivo deste incidente. 3. Transfiram-se os valores bloqueados às fls. 134/143 do incidente nº 0008100-51.2025.8.26.0071 para conta judicial e expeça-se, com observância do formulário de fls. 623, mandado de levantamento em favor da exequente. 4. Ante a inclusão voluntária da referida parte no polo passivo, perdeu-se o interesse processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (nº 0008100-51.2025.8.26.0071), que objetivava justamente sua inclusão na demanda. Traslade-se cópia da presente decisão àqueles autos e, após, remetam-se conclusos para fins de extinção. 5. Quanto ao mais, informe a credora se a primeira parcela do acordo (R$ 37.000,00, com vencimento em 13/04/2026) já foi quitada, ciente de que o eventual silêncio será interpretado como resposta afirmativa, acarretando a extinção do feito, após a expedição do mandado de levantamento deferido no item 3 precedente. Int. Dilig. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013806-03.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, determino a suspensão do andamento da presente execução com fundamento no artigo 922, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se, desde logo, a inclusão de ROBERTA ESTEVAM DE FREITAS (pessoa física e empresa individual - qualificações informadas às fls. 610), que anuiu ao acordo, no polo passivo deste incidente. 3. Transfiram-se os valores bloqueados às fls. 134/143 do incidente nº 0008100-51.2025.8.26.0071 para conta judicial e expeça-se, com observância do formulário de fls. 623, mandado de levantamento em favor da exequente. 4. Ante a inclusão voluntária da referida parte no polo passivo, perdeu-se o interesse processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (nº 0008100-51.2025.8.26.0071), que objetivava justamente sua inclusão na demanda. Traslade-se cópia da presente decisão àqueles autos e, após, remetam-se conclusos para fins de extinção. 5. Quanto ao mais, informe a credora se a primeira parcela do acordo (R$ 37.000,00, com vencimento em 13/04/2026) já foi quitada, ciente de que o eventual silêncio será interpretado como resposta afirmativa, acarretando a extinção do feito, após a expedição do mandado de levantamento deferido no item 3 precedente. Int. Dilig. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)