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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0078051-39.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0078051-39.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por RICARDO MACIAO MONTEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por RICARDO MACIAO MONTEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Arquive-se.