Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por RICARDO MACIAO MONTEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se.