Ementa
Ante o exposto, carecendo a parte requerente de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a parte requerida sequer foi citada. Após o trânsito em julgado e a satisfação das formalidades legais, arquive-se, anotando-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.