Ementa
Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação de conhecimento, proposta por Railene Pereira de Souza, em face de BANCO DO BRASIL S.A, para:
a) DETERMINAR que a Requerida retire o nome do autor de quaisquer cadastros restritivos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa;
b) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantias que deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ.
Por fim, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da Requerente, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.