Ementa
Ante o exposto, diante da inércia da parte, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos arts. 330, IV e 321, p.u., ambos do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parteautoraao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), observando-se a gratuidade processual concedida em Superior Instância. Insira a tarja de processo com sentença proferida. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP)