Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos períodos em que efetivamente percebidas; b) condenar a parte requerida ao apostilamento do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão das referidas verbas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal e observados os descontos legais obrigatórios, incidindo tais reflexos somente nos períodos em que as parcelas foram efetivamente pagas; c) reconhecer que, em relação ao Abono FUNDEB, os reflexos são devidos apenas até 12 de abril de 2022, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a partir da qual a verba passou a ostentar natureza indenizatória por expressa determinação legal; d) declarar o direito da parte autora ao recálculo do Imposto de Renda retido sobre verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" pagas de forma acumulada, devendo ser observado o regime de competência (RRA), aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368, do STF, apostilando-se; e e) condenar a ré a restituir ao autor as diferenças apuradas entre o valor indevidamente retido (regime de caixa) e o valor efetivamente devido (regime de competência) até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título, bem como desconsideradas as diferenças a partir do momento em que se verificar que as verbas objeto da condenação passaram a contemplar, em sua base de cálculo, as parcelas ora reconhecidas como integrantes da remuneração. Quanto à repetição do indébito tributário, a definição dos valores exatos, objetos de devolução, será feita em liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente, devendo, ainda, ser compensados eventuais valores já restituídos ao autor por meio da Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF), o que deverá ser comprovado nos autos pela parte autora. Para atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal e suas alterações posteriores. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devi
Inteiro teor
Processo 1004837-13.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luzia Regina Piotto Borsonaro Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos períodos em que efetivamente percebidas; b) condenar a parte requerida ao apostilamento do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão das referidas verbas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal e observados os descontos legais obrigatórios, incidindo tais reflexos somente nos períodos em que as parcelas foram efetivamente pagas; c) reconhecer que, em relação ao Abono FUNDEB, os reflexos são devidos apenas até 12 de abril de 2022, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a partir da qual a verba passou a ostentar natureza indenizatória por expressa determinação legal; d) declarar o direito da parte autora ao recálculo do Imposto de Renda retido sobre verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" pagas de forma acumulada, devendo ser observado o regime de competência (RRA), aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368, do STF, apostilando-se; e e) condenar a ré a restituir ao autor as diferenças apuradas entre o valor indevidamente retido (regime de caixa) e o valor efetivamente devido (regime de competência) até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título, bem como desconsideradas as diferenças a partir do momento em que se verificar que as verbas objeto da condenação passaram a contemplar, em sua base de cálculo, as parcelas ora reconhecidas como integrantes da remuneração. Quanto à repetição do indébito tributário, a definição dos valores exatos, objetos de devolução, será feita em liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente, devendo, ainda, ser compensados eventuais valores já restituídos ao autor por meio da Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF), o que deverá ser comprovado nos autos pela parte autora. Para atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal e suas alterações posteriores. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)