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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001534-45.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1001534-45.2026.8.26.0003

Ementa

Diante disso, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Não é caso de imposição das verbas de sucumbência, vez que a relação processual sequer chegou a se constituir validamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001534-45.2026.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.G.F. - Diante disso, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Não é caso de imposição das verbas de sucumbência, vez que a relação processual sequer chegou a se constituir validamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP)