Ementa
Diante disso, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Não é caso de imposição das verbas de sucumbência, vez que a relação processual sequer chegou a se constituir validamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.