Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e em suas emendas, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao reembolso em favor do autor do valor de R$ 431,19 (quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais referentes às multas de trânsito pretéritas à compra do veículo, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a contar das datas dos respectivos desembolsos/notificações de cobrança, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação processual; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados (rescisão do contrato de compra e venda, restituição do valor de R$ 43.000,00, reembolso de despesas com reparos mecânicos de R$ 3.750,68 e indenização por danos morais). Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora decaiu da quase totalidade de sua pretensão econômica (sucumbindo nos pleitos de rescisão contratual de R$ 43.000,00, reembolso de consertos de R$ 3.750,68 e danos morais de R$ 10.000,00), distribuo os ônus de sucumbência na seguinte proporção: A parte autora arcará com 95% (noventa e cinco por cento) do pagamento das custas e despesas processuais; A parte requerida arcará com os 5% (cinco por cento) restantes. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, e no artigo 86, caput, todos do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária de sucumbência: Condeno a parte autora a pagar ao patrono do requerido honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (valor total dos pedidos julgados improcedentes, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação); Condeno a parte requerida a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação descrita no item "a" do dispositivo. Oportunamente, transitada esta em julgado e tomadas as providências de estilo para a cobrança das custas ou arquivamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.