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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002750-35.2025.8.26.0372

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1002750-35.2025.8.26.0372

Ementa

Processo 1002750-35.2025.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.R.C. - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/8) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal supra identificado; extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, a fim de que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº de matrícula 116327 01 55 2019 2 00150 037 0051763 05 a necessária averbação, cabendo aos interessados o encaminhamento. Consigo que mulher voltará a usar seu nome de solteira: Caroline Bezerra Rodrigues, acima transcrito. Houve arrolamento de bem(ns) à partilha. Outrossim, se aplicável, poderá neste documento ser inserido o respeitável "CUMPRA-SE" do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade. Por ausente interesse recursal, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Defiro gratuidade da justiça. Serventia: Anote trânsito em julgado; Sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, encaminhe, via e-mail ou CRCJud, cópia desta sentença ao Oficial de Registro Civil competente; Oficie para desconto e repasse dos alimentos nos termos do acordo - dados a fls. 04; Expeça certidão de honorários advocatícios, se o caso. Expeça carta de sentença, se requerido. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002750-35.2025.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.R.C. - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/8) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal supra identificado; extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, a fim de que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº de matrícula 116327 01 55 2019 2 00150 037 0051763 05 a necessária averbação, cabendo aos interessados o encaminhamento. Consigo que mulher voltará a usar seu nome de solteira: Caroline Bezerra Rodrigues, acima transcrito. Houve arrolamento de bem(ns) à partilha. Outrossim, se aplicável, poderá neste documento ser inserido o respeitável "CUMPRA-SE" do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade. Por ausente interesse recursal, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Defiro gratuidade da justiça. Serventia: Anote trânsito em julgado; Sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, encaminhe, via e-mail ou CRCJud, cópia desta sentença ao Oficial de Registro Civil competente; Oficie para desconto e repasse dos alimentos nos termos do acordo - dados a fls. 04; Expeça certidão de honorários advocatícios, se o caso. Expeça carta de sentença, se requerido. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MARCOS ALBERTO CARLETTI (OAB 180408/SP), MARCOS ALBERTO CARLETTI (OAB 180408/SP), ROGERIO EDUARDO PEREZ DE TOLEDO (OAB 207889/SP), ROGERIO EDUARDO PEREZ DE TOLEDO (OAB 207889/SP)