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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0658949-45.2021.8.04.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0658949-45.2021.8.04.0001

Ementa

ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

DEFIRO o levantamento dos depósitos comprovados no mov. 193.1, acrescidos dos respectivos rendimentos bancários, observando-se, sobre o depósito principal de R$ 91.849,67, a destinação de 70% à exequente e de 30% a Estevão e Rocha Advogados Associados, a título de honorários contratuais. O depósito de R$ 9.185,05 será integralmente destinado à referida sociedade, a título de honorários sucumbenciais.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás eletrônicos, mediante prévia conferência dos saldos disponíveis e da inexistência de levantamento anterior, autorizada a transferência para a conta indicada no mov. 194.1, de titularidade de Estevão e Rocha Advogados Associados, CNPJ n.º 24.884.446/0001-94, Banco Santander, agência 3273, conta corrente n.º 1303635-2. Consignem-se os poderes para receber e dar quitação conferidos ao procurador no mov. 1.2 e discriminem-se as verbas nos termos desta sentença.

Sem novo arbitramento de honorários advocatícios nesta fase, preservada a deliberação do mov. 152.1.

Observe-se o pedido de intimação em nome dos patronos indicados no mov. 194.1, promovendo-se as anotações pertinentes, desde que regularmente habilitados.

Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Publique-se.

Inteiro teor

ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento dos depósitos comprovados no mov. 193.1, acrescidos dos respectivos rendimentos bancários, observando-se, sobre o depósito principal de R$ 91.849,67, a destinação de 70% à exequente e de 30% a Estevão e Rocha Advogados Associados, a título de honorários contratuais. O depósito de R$ 9.185,05 será integralmente destinado à referida sociedade, a título de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás eletrônicos, mediante prévia conferência dos saldos disponíveis e da inexistência de levantamento anterior, autorizada a transferência para a conta indicada no mov. 194.1, de titularidade de Estevão e Rocha Advogados Associados, CNPJ n.º 24.884.446/0001-94, Banco Santander, agência 3273, conta corrente n.º 1303635-2. Consignem-se os poderes para receber e dar quitação conferidos ao procurador no mov. 1.2 e discriminem-se as verbas nos termos desta sentença. Sem novo arbitramento de honorários advocatícios nesta fase, preservada a deliberação do mov. 152.1. Observe-se o pedido de intimação em nome dos patronos indicados no mov. 194.1, promovendo-se as anotações pertinentes, desde que regularmente habilitados. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.