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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5010425-52.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5010425-52.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010425-52.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTSERRAT ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO WAGNER LENFERS (OAB SC013122) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.