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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007791-31.2025.8.24.0125

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5007791-31.2025.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007791-31.2025.8.24.0125/SC AUTOR : MILTON DA SILVA NEMECEK ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM (OAB SC009673) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.