Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se Registre-se.