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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5011113-69.2021.8.24.0167

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5011113-69.2021.8.24.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC, diante da ausência de comprovação de falha no serviço público de saúde e de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o agravamento alegado; 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SUELLEN MARIA NEVES DE MIRANDA, ante a ausência de demonstração de participação no evento danoso ou de vínculo material suficiente a justificar a imputação de responsabilidade civil; 3.3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA SOUZA MACHADO em face de CAROLINA MAIER, para condená-la ao pagamento, em favor da autora, de: a. Danos materiais, no valor de R$ 2.450,55 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b. Lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade temporária compreendido entre 26/01/2021 e 30/04/2021, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a renda mensal comprovada nos autos, bem como eventual compensação dos valores percebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c. Indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d. Indenização por dano estético, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a requerida Carolina Maier ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Condeno Carolina Maier ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Garopaba/SC e de Suellen Maria Neves de Miranda, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes em relação a cada um, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios à advogada dativa nomeada no evento 47.7, Dra. Adaliany Vieira Constantino, OAB/SC 24.671, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019, co

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5011113-69.2021.8.24.0167/SC AUTOR : REGINA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440) ADVOGADO(A) : VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) RÉU : SUELLEN MARIA NEVES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) RÉU : CAROLINA MAIER ADVOGADO(A) : ANDRÉA RIGOTTI SERVIERI (OAB RS074899) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC, diante da ausência de comprovação de falha no serviço público de saúde e de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o agravamento alegado; 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SUELLEN MARIA NEVES DE MIRANDA, ante a ausência de demonstração de participação no evento danoso ou de vínculo material suficiente a justificar a imputação de responsabilidade civil; 3.3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA SOUZA MACHADO em face de CAROLINA MAIER, para condená-la ao pagamento, em favor da autora, de: a. Danos materiais, no valor de R$ 2.450,55 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b. Lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade temporária compreendido entre 26/01/2021 e 30/04/2021, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a renda mensal comprovada nos autos, bem como eventual compensação dos valores percebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c. Indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d. Indenização por dano estético, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a requerida Carolina Maier ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Condeno Carolina Maier ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Garopaba/SC e de Suellen Maria Neves de Miranda, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes em relação a cada um, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios à advogada dativa nomeada no evento 47.7, Dra. Adaliany Vieira Constantino, OAB/SC 24.671, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019, consignando-se, ainda, tratar-se de título executivo judicial. Fixo, também, honorários advocatícios à advogada dativa nomeada no evento 49.2, Dra. Andrea Rigotti Servieri, OAB/SC 54040, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019, consignando-se, ainda, tratar-se de título executivo judicial. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.