Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, em relação aos supracitados.
Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme pactuado. Caso não pactuado, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
REMOVA-SE os executados em questão do cadastro processual, mantendo-se no polo passivo somente DURVAL PEREIRA BORSATO e FERNANDA MENDES BORGES BORSATO.
2. Quanto aos pedidos das petições de ev. 190 e 197:
SERASAJUD
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERASAJUD, uma vez que o débito exequendo venceu há mais de cinco anos.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD. RECURSO DOS DEVEDORES. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO NEGATIVA NESTE CASO. ACOLHIMENTO. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD QUE SOMENTE SE ADMITE DENTRO DO QUINQUÊNIO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042539-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025) (grifamos).
CNIB
Conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular nº 13/2022, a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode ser efetivada pela própria parte, por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br, desde que recolhidas as taxas respectivas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
INFOSEG
O INFO
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006935-94.2007.8.24.0025/SC
EXEQUENTE : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB SP179209)
EXECUTADO : OSMAR LUIZ SALVALAGGIO
ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES DE FARIA (OAB GO020805)
ADVOGADO(A) : ANTONIO PAULO LUZZI (OAB DF007852)
EXECUTADO : ANDREA APARECIDA MARTINI
ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES DE FARIA (OAB GO020805)
ADVOGADO(A) : ANTONIO PAULO LUZZI (OAB DF007852)
DESPACHO/DECISÃO
1. Informou-se o cumprimento do acordo firmado entre a exequente e os executados DELCINDO ROBERTO SERON, OSMAR LUIZ SALVALAGGIO, ANDREA APARECIDA MARTINI e LUCINEIDE MARIA DE SA SERON
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, em relação aos supracitados.
Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme pactuado. Caso não pactuado, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
REMOVA-SE os executados em questão do cadastro processual, mantendo-se no polo passivo somente DURVAL PEREIRA BORSATO e FERNANDA MENDES BORGES BORSATO.
2. Quanto aos pedidos das petições de ev. 190 e 197:
SERASAJUD
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERASAJUD, uma vez que o débito exequendo venceu há mais de cinco anos.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD. RECURSO DOS DEVEDORES. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO NEGATIVA NESTE CASO. ACOLHIMENTO. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD QUE SOMENTE SE ADMITE DENTRO DO QUINQUÊNIO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042539-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025) (grifamos).
CNIB
Conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular nº 13/2022, a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode ser efetivada pela própria parte, por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br, desde que recolhidas as taxas respectivas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
INFOSEG
O INFOSEG é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Através dessa plataforma é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas. Sua abrangência funcional e tecnológica oferece soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho.
Assim, tem-se que os sistemas INFOSEG não possui a finalidade pleiteada pela parte exequente, qual seja, localização de bens da parte executada, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe.
SISBAJUD
Efetue-se bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, via SISBAJUD (art. 845, §1º, do CPC).
Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Se houver bloqueio de, pelo menos, 10% do valor devido, a quantia bloqueada deverá ser transferida e o devedor, intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC).
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
RENAJUD
Consulte-se via RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada.
Do resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte ativa para, no prazo de 30 dias, informar se tem interesse na penhora, indicando para tanto o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora.
Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se.
Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
Formalizada a penhora, anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s).
Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo.
Dos bens constituídos por alienação fiduciária
Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos.
Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
INFOJUD
Realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
SUSPENSÃO DO FEITO
Nada sendo localizado, DETERMINO a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 (um ano) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a intimação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional.
Ressalto que medidas de cunho meramente protelatório serão rejeitadas. Ainda, advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).