Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Christoffer da Silva Soares em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Anotem-se os patronos cadastrados para o recebimento de intimações exclusivas, conforme requerido.
Publique-se.