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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027025-81.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5027025-81.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027025-81.2025.8.24.0033/SC

AUTOR : LARISSA PAULO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : MARIA HELENA HINSELMANN TECHIO (OAB RO015870)

ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES ANTUNES (OAB RO011753)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de danos materiais (R$ 374,81), pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, extinguindo o feito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027025-81.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LARISSA PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA HINSELMANN TECHIO (OAB RO015870) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES ANTUNES (OAB RO011753) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de danos materiais (R$ 374,81), pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, extinguindo o feito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.