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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000398-81.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5000398-81.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO CREUZ na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como contratado(a) em regime temporário, no período de 03/07/2023 a 21/05/2025 (conforme consta no Atestado constante no evento 1, DOC5), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as retificações necessárias nos registros do(a) autor(a); b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento, em parcela única, dos triênios vencidos e não pagos e seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido incidirão os consectários legais?nos termos da fundamentação. c) Considerando a plausibilidade do direito do(a) autor(a), inclusive reconhecida por sentença, bem como a urgência decorrente da verba de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) junto ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU como Agente Comunitário de Sáude contratado(a) em regime temporário, no período de 03/07/2023 a 21/05/2025, especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. MUNICÍPIO DE BLUMENAU Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/09 e art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000398-81.2026.8.24.0008/SC AUTOR : BRUNO CREUZ ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO CREUZ na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como contratado(a) em regime temporário, no período de 03/07/2023 a 21/05/2025 (conforme consta no Atestado constante no evento 1, DOC5), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as retificações necessárias nos registros do(a) autor(a); b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento, em parcela única, dos triênios vencidos e não pagos e seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido incidirão os consectários legais?nos termos da fundamentação. c) Considerando a plausibilidade do direito do(a) autor(a), inclusive reconhecida por sentença, bem como a urgência decorrente da verba de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) junto ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU como Agente Comunitário de Sáude contratado(a) em regime temporário, no período de 03/07/2023 a 21/05/2025, especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. MUNICÍPIO DE BLUMENAU Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/09 e art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.