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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0263019-10.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0263019-10.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).

- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data;

- determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "PGTO MÍNIMO FATURA CARTÃO" não autorizado ,no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez);

A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "PGTO MÍNIMO FATURA CARTÃO" não autorizado ,no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. P.R.I.C.