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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5016683-72.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5016683-72.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR, em caráter definitivo, que o réu Toras Restaurante e Indústria de Alimentos Ltda ? Toras Quiosque remova todas as placas publicitárias que obstruam a fachada e a visibilidade do estabelecimento da autora, bem como se abstenha de instalar novas placas ou estruturas publicitárias com posicionamento ou dimensões semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, a partir da intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), reconhecida a presunção de danos decorrente da concorrência desleal, com limite a R$ 10.000,00; o valor apurado será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o dia da instalação da placa (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; nos períodos coincidentes de juros de mora e correção monetária, incidirá exclusivamente a SELIC; nos períodos exclusivos de juros, incidirá a SELIC com dedução do IPCA; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de retratação formal por escrito; e) CONDENAR o réu por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora (art. 81 do CPC);

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5016683-72.2025.8.24.0045/SC AUTOR : LILIANE ESELENA LUCAS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE ASSIS DOS SANTOS (OAB SC063396) RÉU : TORAS RESTAURANTE E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO IRANDY VENDEMIATTI (OAB SP320017) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR, em caráter definitivo, que o réu Toras Restaurante e Indústria de Alimentos Ltda ? Toras Quiosque remova todas as placas publicitárias que obstruam a fachada e a visibilidade do estabelecimento da autora, bem como se abstenha de instalar novas placas ou estruturas publicitárias com posicionamento ou dimensões semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, a partir da intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), reconhecida a presunção de danos decorrente da concorrência desleal, com limite a R$ 10.000,00; o valor apurado será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o dia da instalação da placa (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; nos períodos coincidentes de juros de mora e correção monetária, incidirá exclusivamente a SELIC; nos períodos exclusivos de juros, incidirá a SELIC com dedução do IPCA; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de retratação formal por escrito; e) CONDENAR o réu por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora (art. 81 do CPC);