Ementa
Ante o exposto:
DESCONSIDERO formalmente a petição estranha ao feito acostada no mov. 43.1;
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por MARIA CELMA CAMPOS AGUIAR em face do ESTADO DO AMAZONAS, para:
a) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) DETERMINAR a incidência de consectários legais sobre o valor indenizatório:
(i) De 29/11/2022 (data do evento danoso) até 09/09/2025: incidência unificada e mensal exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021);
(ii) A partir de 10/09/2025 até o efetivo adimplemento: incidência dos índices legais segundo o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025;
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da tese vinculante firmada no Tema nº 1.002 do STF, CONDENO o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, devendo a verba ser recolhida em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDEP (CNPJ nº 04.312.369/0012-43; Banco do Brasil, Agência 3563-7, Conta Corrente nº 9229-0);
Não há sucumbência recíproca em desfavor da autora, ante o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça;
Reconheço a isenção de custas em favor do Estado do Amazonas, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença NÃO SUJEITA ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos nacionais, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.