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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006985-64.2023.8.24.0028

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5006985-64.2023.8.24.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO a parte Ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas relativas à unidade descrita na inicial, referentes aos meses de maio de 2021 a julho de 2022, bem como as vencidas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1 e acrescidas de juros de 1,5% ao mês (evento 1, ANEXO8, pág. 27), ambos a partir do vencimento de cada débito mensal, bem como multa de 2% sobre a dívida. CONDENO a parte Ré ao pagamento de R$ 30,88 (trinta reais e oitenta e oito centavos) relativos a emolumentos para emissão de matrícula e R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) referentes ao AR enviado, corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ/SC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que o valor do proveito econômico é muito baixo. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006985-64.2023.8.24.0028/SC AUTOR : EDIFICIO COMERCIAL LONDON OFFICE ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) RÉU : GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO a parte Ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas relativas à unidade descrita na inicial, referentes aos meses de maio de 2021 a julho de 2022, bem como as vencidas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1 e acrescidas de juros de 1,5% ao mês (evento 1, ANEXO8, pág. 27), ambos a partir do vencimento de cada débito mensal, bem como multa de 2% sobre a dívida. CONDENO a parte Ré ao pagamento de R$ 30,88 (trinta reais e oitenta e oito centavos) relativos a emolumentos para emissão de matrícula e R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) referentes ao AR enviado, corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ/SC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que o valor do proveito econômico é muito baixo. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.