Ementa
Ante o exposto, no que toca à ação principal, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Empreendimentos Internacionais Ltda. em face de Luciano Duarte Peres e Andrea Volpato Secchi Peres para o fim de: a) Reconhecer a violação do dever de prestação de contas e o excesso parcial de mandato praticado pelos réus; e b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora, correspondente: b.1) ao valor de R$ 7.350.300,00, relativamente às alienações dos imóveis matriculados sob ns. 74.276, 74.277, 74.278, 74.317, 74.318, 74.319, 74.320, 74.321, 74.322, 74.323, 74.324, 74.325, 74.332 e 74.337, e b.2) ao valor de R$ 1.100.000,00 relativamente à utilização dos imóveis matriculados sob ns. 74.279 e 74.280 na dação em pagamento realizada nos autos n. 0301657-25.2019.8.24.0023. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da alienação e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do termo inicial da dívida até a citação, incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA, visando à mera recomposição do valor da moeda. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, índice que abrange, de forma unificada, a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, em observância à tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e à redação atual do art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024). Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). No que toca à reconvenção, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Luciano Duarte Peres em face de Empreendimentos Internacionais Ltda. Condeno os reconvintes solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em