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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5082193-91.2025.8.24.0090

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5082193-91.2025.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5082193-91.2025.8.24.0090/SC

AUTOR : ANDREZA CARVALHO

ADVOGADO(A) : MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO (OAB SC035519)

SENTENÇA

À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, referente ao pedido de nulidade do ato administrativo referente às faltas injustificadas dos dias 16 a 23/07/2025, visto que aberto processo administrativo para tanto; e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, formulados por ANDREZA CARVALHO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5082193-91.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANDREZA CARVALHO ADVOGADO(A) : MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO (OAB SC035519) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, referente ao pedido de nulidade do ato administrativo referente às faltas injustificadas dos dias 16 a 23/07/2025, visto que aberto processo administrativo para tanto; e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, formulados por ANDREZA CARVALHO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.